segunda-feira, 21 de setembro de 2015

O DIREITO DE IR E VIR BARRADO PELOS PEDÁGIOS
Entre os diversos trabalhos apresentados, um deles causou polêmica entre os participantes. "A Inconstitucionalidade dos Pedágios", desenvolvido pela aluna do 9º semestre de Direito da Universidade Católica de Pelotas (UCPel) Márcia dos Santos Silva chocou, impressionou e orientou os presentes.
A jovem de 22 anos apresentou o "Direito fundamental de ir e vir" nas estradas do Brasil. Ela, que mora em Pelotas, conta que, para vir a Rio Grande apresentar seu trabalho no congresso, não pagou pedágio e, na volta, faria o mesmo. Causando surpresa nos participantes, ela fundamentou seus atos durante a apresentação. Márcia explica que na Constituição Federal de 1988, Título II, dos "Direitos e Garantias Fundamentais", o artigo 5 diz o seguinte:
"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade " E no inciso XV do artigo: "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens". A jovem acrescenta que "o direito de ir e vir é cláusula pétrea na Constituição Federal, o que significa dizer que não é possível violar esse direito. E ainda que todo o brasileiro tem livre acesso em todo o território nacional O que também quer dizer que o pedágio vai contra a constituição".
Segundo Márcia, as estradas não são vendáveis. E o que acontece é que concessionárias de pedágios realiza contratos com o governo Estadual de investir no melhoramento dessas rodovias e cobram o pedágio para ressarcir os gastos. No entanto, no valor da gasolina é incluído o imposto de Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (Cide), e parte dele é destinado às estradas. "No momento que abasteço meu carro, estou pagando o pedágio. Não é necessário eu pagar novamente Só quero exercer meu direito, a estrada é um bem público e não é justo eu pagar por um bem que já é meu também", enfatiza.
A estudante explicou maneiras e mostrou um vídeo que ensinava a passar nos pedágio sem precisar pagar. "Ou você pode passar atrás de algum carro que tenha parado. Ou ainda passa direto. A cancela, que barra os carros é de plástico, não quebra, e quando o carro passa por ali ela abre. Não tem perigo algum e não arranha o carro", conta ela, que diz fazer isso sempre que viaja. Após a apresentação, questionamentos não faltaram. Quem assistia ficava curioso em saber se o ato não estaria infringindo alguma lei, se poderia gerar multa, ou ainda se quem fizesse isso não estaria destruindo o patrimônio alheio. As respostas foram claras. Segundo Márcia, juridicamente não há lei que permita a utilização de pedágios em estradas brasileiras. Quanto a ser um patrimônio alheio, o fato, explica ela, é que o pedágio e a cancela estão no meio do caminho onde os carros precisam passar e, até então, ela nunca viu cancelas ou pedágios ficarem danificados. Márcia também conta que uma vez foi parada pela Polícia Rodoviária, e um guarda disse que iria acompanhá-la para pagar o pedágio. "Eu perguntei ao policial se ele prestava algum serviço para a concessionária ou ao Estado. Afinal, um policial rodoviário trabalha para o Estado ou para o governo Federal e deve cuidar da segurança nas estradas. Já a empresa de pedágios, é privada, ou seja, não tem nada a ver uma coisa com a outra", Acrescenta. Ela defende ainda que os preços são iguais para pessoas de baixa renda, que possuem carros menores, e para quem tem um poder aquisitivo maior e automóveis melhores, alegando que muita gente não possui condições para gastar tanto com pedágios. Ela garante também que o Estado está negando um direito da sociedade. "Não há o que defender ou explicar. A constituição é clara quando diz que todos nós temos o direito de ir e vir em todas as estradas do território nacional", conclui. A estudante apresenta o trabalho de conclusão de curso e formou-se em agosto de 2008. Ela não sabia que área do Direito pretende seguir, mas garante que vai continuar trabalhando e defendendo a causa dos pedágios.
FONTE: JORNAL AGORA


Leia mais: http://jus.com.br/forum/230678/a-cobranca-de-pedagio-fere-o-direito-constitucional-de-ir-e-vir#ixzz3mNA3KzuX

domingo, 26 de julho de 2015

Doentes com câncer terão medicamento custeado por plano de saúde.



Plano de saúde indenizará e pagará medicamento experimental para cliente com câncer.

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma operadora de planos de saúde deverá pagar por medicamento experimental para o tratamento de câncer de uma cliente, além de indenizá-la em R$ 10 mil devido aos danos causados pela recusa inicial.
De acordo com a desembargadora Mary Grün, relatora do processo, as empresas do setor “não podem se negar à cobertura de medicamento a ser empregado em quimioterapia prescrita pelo médico especialista, uma vez que a doença tem o tratamento abrangido pelo contrato firmado entre as partes”. A companhia alega que não precisa custear o remédio, pois ele é experimental e ainda não foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Nacional Sanitária (Anvisa). O entendimento da magistrada foi outro: “o rol publicado periodicamente pela agência reguladora não serve como forma de limitar as obrigações dos planos de saúde”.

A autora da ação também demandou indenização por danos morais, uma vez que a recusa da operadora teria “colocado em risco sua vida”. A desembargadora julgou procedente o pedido, já que “o descumprimento ilícito dos deveres contratuais assumidos pela ré causou grandes transtornos psicológicos e sentimentais à consumidora (...) agravando os riscos e o desconforto físico a que sua condição de saúde já a submetia”. 

Os desembargadores Rômolo Russo Júnior e Ramon Mateo Júnior participaram do julgamento, que foi unânime. 
Apelação nº 1101919-55.2013.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo - em http://tj-sp.jusbrasil.com.br/noticias/212723769/plano-de-saude-indenizara-e-pagara-medicamento-experimental-para-cliente-com-cancer?ref=home

Maior Tranquilidade aos Aposentados por Invalidez.









Acréscimo de 25% às aposentadorias por tempo de contribuição e por idade

Publicado por Priscila Wias em 25/07/2015 - JusBrasil em http://priscilaandradel.jusbrasil.com.br/artigos/212734871/acrescimo-de-25-as-aposentadorias-por-tempo-de-contribuicao-e-por-idade?ref=home

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Acrscimo de 25 s aposentadorias por tempo de contribuio e por idade
O artigo 45 da Lei 8.213/91 prevê o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez para “o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa", frisa-se que é direcionado ao jubilado de aposentadoria por invalidez.
Ao ingressar com este tipo de ação para outros benefícios o advogado já está preparado para situações inusitadas diante da falta de previsão legal expressa.
Todavia, preceitos fundamentais constitucionais e de princípios basilares do processo civil estão sendo ignoradas nestas lides para benefícios adversos e deixando os causídicos em desesperança.
Primeiro, vejamos quais são alguns fundamentos utilizados para esse pleito.
O princípio da Isonomia: advogados utilizam seus argumentos sobre igualdade de aptidões e de possibilidades virtuais dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei.
Tal base pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual conforme leciona Nery Junior:
“Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”.(1999, página 42).
Conceder a majoração de 25% para o aposentado por invalidez e não para os demais aposentados feriria o princípio da isonomia; ressaltando que o inciso XXXVIII do supracitado art. 5º trata da igualdade jurisdicional.
Ainda, o Decreto 3.048/99, prevê em seu anexo I, a relação de doenças que o aposentado terá direito a esse acréscimo de 25%, no qual o item 9 é utilizado"incapacidade permanente para as atividades da vida diária".
Destaca-se também, entre outros artigos do mesmo, o 5.1 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no qual o Brasil é signatário: “Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei”.
E, claro, o que veio dar margem para sustentação, o julgado de 11 março de 2015, a PEDILEF nº 05010669320144058502 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) que concedeu a benesse a um benefício de aposentadoria por idade.
Agora vejamos na prática.
Em ação ingressada por exemplo no interior do Rio Grande do Sul o advogado enfrenta o cerceamento de defesa, quando em evento 2 de processo eletrônico, o juiz encaminha os autos conclusos para sentença. Veja-se" evento 2 ".
Para quem não é advogado isto significa que assim que recebeu a ação o juiz prontamente encaminha o processo para elaboração de sentença, olvidando ou ignorando uma série de pedidos e, porque não, direitos.
Onde vamos parar?
O direito à perícia para averiguação de elementos técnicos essenciais é ceifado de maneira totalmente abusiva.
Uma anulação de julgado é caminho recorrente em recurso ao nosso Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região mas e quando o cliente possui mais que 60 anos, às vezes 90 anos?
O direito à preferência da Lei 10.741/2003 e Art. 1.211-A do CPC queda-se como letra de lei inexistente nesse caso, permeando imensas dificuldades burocráticas e mora - assunto pode ser aprofundado.
Lembrando que o desígnio é acréscimo de 25% diante do sério estado de saúde do autor, enquanto isso o mesmo aguarda.
Ao retornar do Tribunal com uma anulação, o processo segue. E então temos uma situação de um juiz talvez insatisfeito de ver seu poder de decisão e honra à prova, e o autor, ainda à espera de um julgado.
Ainda podemos mencionar o fato de que a perícia realizada dentro do processo, feita pelo médico dativo, não é ao menos tendenciosa ela é simplesmente decisiva para a conclusão do juiz - ao menos não é o que a lei prenuncia como correto.
Esta situação demanda um próximo artigo, tamanha as injustiças enfrentadas nos processos de Auxílio Doença no qual os advogados previdenciaristas enfrentam diariamente.
O juiz não está adstrito ao laudo para o seu livre convencimento mas por que isto sempre ocorre, pelo menos à nível de Rio Grande do Sul, é o mistério no qual os causídicos ainda se perguntam.
Enfim, não será fácil o almejado 125% da aposentadoria por tempo de contribuição ou idade, corroborando a cada vez mais difícil atuação na área do Direito Previdenciário sem a presença de uma segurança jurídica.
Colabore dando opinião ou contando como a situação está no seu Estado.

Dra. Priscila Wias - Consultora Jurídica na área Previdenciária no Rio Grande do Sul.

sábado, 25 de dezembro de 2010

ENTRANDO PELA PORTA DOS FUNDOS

Bacharéis que não prestaram Exame de Ordem no CE se inscrevem na OAB

Os dois bacharéis de Direito que entraram com Mandado de Segurança contra a Ordem dos Advogados do Brasil do Ceará pediram a inscrição nos quadros da entidade nesta segunda-feira (20/12). A OAB tenta derrubar a liminar concedida pelo juiz Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Federal da 5ª Região, em Recife. A informação é da Folha Online.

O juiz do TRF-5 considerou inconstitucional a exigência do Exame de Ordem e determinou a inscrição dos bacharéis, ligados ao Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito (MNBD), sem que eles tenham sido aprovados na prova, na semana passada. Agora, o pedido do bacharel Francisco Maciel e do outro, cujo nome não foi divulgado, vai ser analisado pela OAB-CE. A entidade informou à Folha que o procedimento deve levar cerca de um mês.

Após a concessão da liminar, o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou que a decisão do juiz foi "oportunista", já que Helder Monteiro de Carvalho -filho do magistrado - foi reprovado em Sergipe quatro vezes no Exame de Ordem entre 2008 e este ano.
"É uma decisão que reflete um entendimento pessoal do magistrado. Se a pessoa não tem isenção, tem algum envolvimento direto ou indireto. Então ela não pode analisar o caso", afirmou Cavalcante.

Revista Consultor Jurídico, 23 de dezembro de 2010

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Prefeitura tem obrigação de indenizar por queda em calçada irregular

O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou mais uma condenação da Prefeitura de Jacarei por quedas nas calçadas da cidade. Desta vez, deve ser indenizada uma moradora que em 16 de novembro de 2006, menos de um mês antes de dar à luz, caiu em buraco existente na rua Lamartine Delamare. A queda provocou-lhe quebra no fêmur e do joelho esquerdos. Ela ficou sem trabalhar durante seis meses. E alegou que não pôde dar atenção devida à criança.

A moradora pediu ressarcimento dos danos materiais por ter ficado 6 meses em trabalhar, ocorrendo o mesmo de seu marido, além de despesas com transporte de ambulância de Guararema para São Paulo e despesas com empregada, motorista e combustível.

A Prefeitura de Jacarei negou o fato. O juiz Paulo Alexandre Ayres de Carvalho afirmou que "a irregularidade da calçada deve ser atribuída ao Município por sua omissão quanto à fiscalização e conservação do passeio público, posto que deveria conservá-lo, exigir que fosse conservado ou, no mínimo, sinalizar os defeitos no pavimento". Destacou, ainda, que os agentes públicos "não diligenciaram regularmente, no sentido de proceder aos devidos reparos da via pública, patente está o nexo de causalidade entre a infração de um dever de agir, por parte desses agentes e o dano ocorrido, o que impõe o dever de indenizar". Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da condenação.

O desembargador Buza Neto, da 12ª Câmara de Direito Público, que relatou o processo, manteve a sentença de primeiro grau. Ele afirmou que "o Estado responderá não pelo fato que diretamente gerou o dano, outrossim, por não ter ele praticado conduta suficientemente adequada para evitar o dano ou mitigar seu resultado, quando o fato for notório ou perfeitamente previsível".

O desembargador ressaltou, no acórdão, que "a omissão da Municipalidade demonstra, com clareza, a irresponsabilidade com que são tratadas as vias públicas, gerando, pois, o dever de indenizar, dai porque a sentença não comporta reforma".

Apelação n° 990.10.280092-0

Por Eloísa Nascimento - Editora do Diário de Jacareí e advogada.

Revista Consultor Jurídico, 28 de outubro de 2010

Apoio: www.aprovando.com.br Concursos Públicos e Exames OAB

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Cadastro restritvo de crédito do SPC gera indenização por dano moral.

Indenização superior a R$ 15 mil por negativa de crédito devido ao sistema SPC Crediscore

A consumidora será indenizada por danos morais.

Fonte | TJRS - Terça Feira, 19 de Outubro de 2010

A Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) deverá indenizar em R$ 15,3 mil, por danos morais, consumidora que teve crédito negado em razão de sua baixa pontuação no sistema SPC Crediscore. O programa, criado pela CDL e oferecido a lojistas, analisa informações do consumidor e atribui-lhe um escore que indica se é recomendável ou não a concessão de crédito a partir da probabilidade de inadimplência.


Para os Desembargadores da 19ª Câmara Cível do TJRS a autora da ação deveria ter sido notificada sobre a existência do registro em seu nome ou, ao menos, ter recebido, quando solicitado, os dados a seu respeito, sua pontuação e o porquê desse escore.


Em decisão de 1º Grau, o pedido da cliente foi negado. Ela recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando estar recebendo pontuação baixa do Crediscore devido a recente cadastro indevido de seu nome junto ao Sistema de Proteção ao Crédito (SPC). Argumentou que já houve determinação judicial para exclusão do seu nome do cadastro, porém, pelo Crediscore, cadastros recentes refletem em drástica redução na pontuação. Defendeu ser inadmissível que uma pessoa, mesmo com nome limpo na praça, não consiga crédito.


Conforme a CDL, o sistema não é um banco de dados, e sim um serviço que objetiva pontuar o risco da transação comercial. Destacou que não caracteriza registro negativo ou positivo do cliente, portanto não se enquadra no disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).


O relator do recurso, Desembargador Guinther Spode, citou sentença da 3ª Vara Cível do Foro Central em situação semelhante, de que o Crediscore possui banco de dados dos consumidores, pois, caso contrário, não seria possível fornecer análise sobre risco de crédito. Dessa forma, a Câmara violou o art. 43 do CDC ao informar à consumidora do registro em seu nome e ao não esclarecer, extrajudicialmente ou em juízo, as informações que dispõe da autora e que utiliza no sistema.


A respeito do dano moral, considerou estar presente, pois a autora foi exposta a situação vexatória em razão da conduta ilícita da CDL. Arbitrou a indenização em R$ 15,3 mil, sendo acompanhado em seu voto pelo Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior e pela Desembargadora Mylene Maria Michel.


Apelação Cível nº 70037794252

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

STJ considera legítimo o repasse do PIS e Cofins nas tarifas telefônicas

O repasse econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas é legítimo. O entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de um recurso repetitivo que firma posição para os demais casos analisados em todo o país. Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, o valor integra os custos repassáveis legalmente para o usuário com a finalidade de manter a cláusula pétrea (imutável) das concessões, consistente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

O relator do recurso é o ministro Luiz Fux. Ele explicou que o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é violado pela falta de detalhamento dos custos do serviço. O ministro relator esclareceu que as leis que normatizam as concessões (Lei n. 8.987/1995) e as telecomunicações (Lei n. 9.472/1997) são leis especiais em relação ao CDC e a ele se sobrepujam. De acordo com essas leis, é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em razão da criação ou extinção de tributos.

“Todas as despesas correspondentes a tributos incidentes sobre as atividades necessárias à prestação dos serviços de telefonia estão necessariamente abrangidas nas tarifas, na medida em que o valor tarifário deve ser suficiente para assegurar o reembolso de despesas, compensado por meio da receita tarifária”, afirmou o ministro Fux, em seu voto.

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) informou que a tarifa líquida de tributos a qual homologa não impede que nela incluam-se os tributos, salvo os de repasse vedado em lei, como os incidentes sobre a renda e o lucro (Imposto de Renda).

A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Os ministros Castro Meira, Denise Arruda (já aposentada) e Herman Benjamin votaram no sentido de negar provimento ao recurso.

A discussão

O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas. O PIS tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos. Já a Cofins é destinada a financiar a seguridade social.

Inicialmente, um consumidor do Rio Grande do Sul ingressou na Justiça com ação de repetição de indébito contra a Brasil Telecom S/A. Ele pedia a devolução dos valores referentes ao repasse econômico das contribuições sociais (PIS e Cofins) incidentes sobre a fatura dos serviços de telefonia prestados de 1991 a 2001.

Em primeira instância, o pedido foi negado. Ao julgar o apelo do consumidor, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a ação parcialmente procedente: vedou o acréscimo do PIS e da Cofins na conta telefônica e condenou a Brasil Telecom a restituir ao consumidor os valores cobrados indevidamente, relativos àquelas contribuições.

Para o TJRS, as contribuições não poderiam ser acrescidas diretamente à tarifa final (repasse jurídico); apenas poderiam ser computadas proporcionalmente como custos para formar a tarifa final (repasse econômico). No cálculo do TJRS, a empresa de telefonia cobraria uma alíquota de 10,19%, em vez de 9,25% (PIS – 1,65% e Cofins – 7,6%, modalidade não cumulativa), e uma alíquota de 5,41%, em vez de 3,65% (PIS – 0,65% e Cofins – 3%, modalidade cumulativa). O valor excedente deveria ser restituído (de forma simples, não em dobro) ao consumidor.

Desta decisão, a Brasil Telecom recorreu ao STJ, que modificou o entendimento. O consumidor também recorreu ao Tribunal para ter garantida a restituição em dobro, pretensão que não foi atendida pela Primeira Seção.

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

O direito de ter um advogado aprovado no exame da ordem (OAB)

, ABAIXO UMA CLARA DEMONSTRAÇÃO DO POR QUE NÃO SE PODE EXIGIR QUE O EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS SEJA EXTINTO SOB O ARGUMENTO DE SER INCONSTITUCIONAL.
A FALTA DE QUALIFICAÇÃO DE BACHAREL GRADUADO E
PÓS-GRADUADO E QUE SE JULGA COMPETENTE PARA ADVOGAR FICA CLARA NESSA DECISÃO.
O incauto autor mistura matéria civel de competência da justiça federal com artigo do Código de Defesa do Consumidor(CDC) e pedidos desconexos na Justiça Trabalhista.
Justiça do Trabalho não é competente para conhecer
demandas contra oExame de Ordem

Justiça do Trabalho não é competente para conhecer
demandas contra o Exame de Ordem
06/09/2010 - 11:33 | Fonte: AJ

1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
PROCESSO Nº 0000948-54.2010.5.04.0001
Vistos, etc.

XXXXXXX (suprimido), ajuíza “ação declaratória de obrigação de fazer
– com pedido de urgência urgentíssima” (sic) contra ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO RS, em 24.08.10, informando ter concluído o curso de graduação em Direito pela Universidade Luterana do Brasil – ULBRA, na cidade de Gravataí/RS, em XX.XX.XX (suprimido), depois do que continuou seus estudos, especializando-se, na mesma universidade, no curso de “Pós Graduação em Ciências Criminais”. Assevera que, embora ostente a condição de bacharel em direito, está “impedido de exercer sua profissão” (sic), o que, segundo sustenta, contraria o disposto nos artigos 5º, XIII e XX, 205 e 207, todos da Constituição Federal, já que, para conceder-lhe a sua inscrição como advogado perante os seus quadros, a ré “exige ilegalmente Exame de Ordem, escorando-se no poder que supostamente lhe foi conferido pela lei e pelo Conselho Federal” (sic). Após longo (e repetitivo) arrazoado, contido nas fls. 03/40 dos autos, demanda, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, seja a ré compelida a “entregar nos autos da ação, no prazo de 24:00 horas, a carteira profissional do reclamante, com o número de Ordem, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na forma do art. 84, § 2º, do CDC, e art. 287 do CPC, e sob pena de não fazer seja processado por crime de Desobediência, na forma do Código Penal Brasileiro” (sic – item 2 do pedido), e, ainda, em caráter definitivo, “Seja julgada procedente a presente ação, porque o reclamante está formado, mas cerceado de trabalhar, pela reclamada” (sic – item 3 do pedido). Requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita e a condenação da ré no pagamento de custas e honorários advogatícios de sucumbência, no importe de 20% do valor da ação, “inadmitida a compensação da verba honorária” (sic). Dá à causa o valor de R$ 155.000,00. Ordenado e autuado o feito, e distribuídos os autos a esta unidade judiciária, vêm eles conclusos para decisão.
É O RELATÓRIO.
ISSO POSTO:
I. PRELIMINARMENTE:
1. DA INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO AUTOR
Examinando-se o preâmbulo da prolixa petição inicial desta inusitada demanda, verifica-se, desde logo, que o autor, atuando em causa própria, não atende à elementar exigência constante do art. 39, I, do CPC.
A propósito, o dispositivo processual em comento é por demais claro ao estabelecer:
“Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação”. O autor da presente ação, no preâmbulo da inicial, sabe-se lá por que razão, não informa o seu endereço completo, limitando-se a informar o logradouro, o município e o CEP, sem indicação do número e complemento (se existente) do imóvel onde afirma residir, o que inviabiliza, inclusive, a sua localização para eventual intimação de quaisquer atos processuais.
Deixo, todavia, de conceder ao autor o prazo previsto na primeira parte do parágrafo único do citado art. 39 do CPC, para que sane a referida irregularidade processual sob pena de indeferimento da inicial, tendo em vista que, como se verá nos itens seguintes, há outros fundamentos de direito que ensejam a pronta extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV e VI, do CPC, em face da incompetência absoluta em razão da matéria e da carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido.
2. DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Cuida-se, na espécie, como relatado, de ação proposta por bacharel em direito graduado no ano de 2003 contra a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção RS, que tem por objeto, fundamentalmente, a obtenção de provimento jurisdicional em favor do autor, determinando que a ré proceda à sua imediata inscrição no cadastro de advogados da Seccional deste Estado e forneça ao autor carteira profissional de advogado e número de inscrição na Ordem, sem que lhe seja exigida aprovação no Exame de Ordem, previsto no art. 8º, IV, do art. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
O simples exame da pretensão posta na presente demanda, analisada a partir do pedido e da respectiva causa de pedir, à luz do disposto no art. 114, I a IX, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e da jurisprudência mais atual do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, permite constatar que a solução da demanda posta nestes autos não se circunscreve à competência material desta Justiça Especializada.
Com efeito, é fato público e notório que a Ordem dos Advogados do Brasil é uma associação civil prestadora de serviço público federal, na medida em que fiscaliza profissão indispensável à administração da Justiça (artigo 133 da Constituição Federal, combinado com o art. 44, caput e incisos I e II, da Lei 8.906/94), com natureza de autarquia atípica, o que a equipara às hipóteses referidas no art. 109, I, da Constituição Federal, atraindo, indubitavelmente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar lides como a presente, à luz do dispositivo constitucional acima citado, com o seguinte teor:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Logo, não se sustenta a frágil alegação do autor, de que o julgamento da sua pretensão estaria sujeito à competência desta Justiça Especializada, pois a pretensão deduzida por bacharel em direito contra a Ordem dos Advogados do Brasil, a quem é delegada pelo art. 44, II, da Lei 8.906/90, a atribuição de “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil” (grifo deste magistrado), de ver compelida a referida entidade a conceder-lhe registro e inscrição como advogado sem exigência de aprovação no Exame de Ordem (a despeito da duvidosa juridicidade da pretensão em si, cujo mérito não cabe aqui discutir), nada tem a ver com controvérsia decorrente de relação de trabalho, não se enquadrando, de resto, em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a IX do art. 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, cabendo registrar que o referido dispositivo constitucional não possui um “inciso X”, dispositivo invocado pelo autor na inicial para embasar a sua curiosa tese quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a sua demanda.

De resto, não há qualquer analogia possível entre a pretensão posta a exame na presente ação e a situação tratada no processo nº 0074600-57.2008.5.04.0007, cuja cópia dos autos o autor junta com a petição inicial, na medida em que a indigitada demanda versa sobre pretensão de atleta profissional de futebol (Anderson Simas Luciano, conhecido como “Tcheco”) contra a Federação Gaúcha e a Confederação Brasileira de Futebol (entidades com naturezas jurídicas e finalidades totalmente distintas das da Ordem dos Advogados do Brasil, como pode ser facilmente apreendido por qualquer pessoa que tenha freqüentado os bancos de uma faculdade de Direito com um mínimo de aproveitamento), e que, como se vê pela simples leitura da decisão proferida naquela demanda (cópias nas fls. 58/60), tinha por objeto o registro de contrato de trabalho celebrado entre o autor daquela ação e o Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, a fim de que o autor pudesse executar o referido contrato de trabalho junto ao clube contratante, fato que evidencia, por si só, tratar-se de controvérsia inequivocamente decorrente de relação de trabalho.
Tal situação, como se vê, em nada se assemelha à que se apresenta nos autos ora em exame, onde se está a tratar de controvérsia estabelecida entre aspirante a advogado e o órgão que, por força da lei federal que regulamenta esta profissão, tem, entre outras, a competência exclusiva para fiscalizar e selecionar os que a exerçam ou pretendam exercê-la.
Nesta senda, a tentativa de estabelecer qualquer paralelo entre a demanda posta na presente ação e a situação específica tratada nos autos do processo nº 0074600-57.2008.5.04.0007 só não é mais absurda e despropositada do que o requerimento formulado no item 8 do rol de pedidos da inicial (fl. 41), onde o autor postula o “depoimento pessoal do Sr. Anderson Simas Luciano, que foi reclamante no processo nº 0074600-57.2008.5.04.0007, que tramitou perante a 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre” (sic!). É isso mesmo. Pasme-se! O autor pretende, sabe-se lá com que propósito, o depoimento do atleta profissional de futebol conhecido como Tcheco, para “instrução” de processo que versa sobre matéria eminentemente de direito!
Afinal, em que o depoimento daquele ilustre jogador de futebol poderia ser remotamente útil para estabelecer a competência material para dirimir a lide ou provar o pretenso direito do autor?
Francamente, examinando-se a petição inicial da presente demanda, não é de causar espanto que o autor, tendo colado grau no curso de Direito no ano de 2003, ainda não tenha logrado êxito até hoje, mais de sete anos depois, em ser aprovado no Exame de Ordem.
Aliás, é fundamental ressaltar que o exercício da advocacia é uma profissão, não um simples trabalho. Os advogados formam uma classe, portanto, uma categoria de profissionais, representados pela Ordem dos Advogados do Brasil, não se cogitando, assim, de controvérsia oriunda de relação de trabalho quando esta se dá entre bacharel em direito e a Ordem dos Advogados do Brasil e diz respeito exclusivamente à inscrição do bacharel nos quadros da Ordem na condição de advogado.
Em face do exposto, por tratar-se de incompetência absoluta, impende declará-la de ofício, nos termos dos artigos 113 e 301, § 4º, do CPC, motivo pelo qual decido declarar a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, já que a competência material do juízo é pressuposto de constituição e desenvolvimento válidos do feito.
3. DA CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
A despeito da flagrante incompetência desta Justiça em razão da matéria para dirimir a lide posta a exame nestes autos – questão em relação à qual não paira qualquer discussão tanto no âmbito da doutrina como na seara da jurisprudência, até porque, regra geral não se questiona a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas como a presente, em face do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal e da natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil, como visto no item anterior –, e mesmo que esta incompetência, por absoluta, não fosse óbice processual intransponível ao processamento da presente demanda, ainda assim esta também mereceria ser extinta sem resolução do mérito em razão da carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido.
Com efeito, de acordo com a moderna doutrina processual italiana que inspirou o Código de Processo Civil de 1973, há impossibilidade jurídica do pedido quando a pretensão deduzida, examinada abstratamente, encontra vedação na ordem jurídica vigente, e é precisamente este o caso da pretensão deduzida pelo reclamante nesta malsinada demanda.
De fato, ao buscar provimento jurisdicional determinando que a ré proceda à sua imediata inscrição no cadastro de advogados da Seccional deste Estado e lhe forneça carteira profissional de advogado e número de inscrição na Ordem, sem que lhe seja exigida aprovação do Exame de Ordem, o reclamante deduz pretensão contra texto expresso de lei. No caso, o art. 8º, IV, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que exige expressamente, como requisito para a inscrição do bacharel em direito como advogado, “aprovação em Exame de Ordem”, de modo que a pretensão do reclamante encontra óbice explícito nesta disposição legal.
E nem venha o autor esgrimir o já surrado argumento da pretensa inconstitucionalidade da exigência contida no art. 8º, IV, da Lei 8.906/94 à luz do disposto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, pois não há qualquer antinonímia entre o princípio constitucional do livre exercício profissional, atendidas as condições que a lei estabelecer, e a exigência legal da aprovação no Exame de Ordem como pressuposto para a inscrição do bacharel em direito como advogado perante a Ordem dos Advogados do Brasil. Tal exigência, aliás, não só é perfeitamente compatível com o princípio constitucional entes mencionado como é decorrência lógica e jurídica daquele princípio.
A Constituição Federal, no art. 5º, XIII, assegura: “é o livre exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Nesse passo, a Lei nº 8.906, de 04.07.94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece, em seu art. 8º, caput, os requisitos para a inscrição como advogado. Dentre esses requisitos, no que interessa in casu, está o Exame de Ordem, cuja regulamentação, por força § 1º daquele mesmo artigo, ficou a cargo do Conselho Federal da OAB.
Ora, sendo graduado em Direito desde 2003, como ele próprio menciona na petição inicial, o autor, por certo, ingressou na faculdade de Direito já na vigência da Lei 8.906/94, que, como se disse, data de 04.07.94, e, portanto, sabia perfeitamente, já desde então, que, se quisesse exercer a profissão de advogado, deveria, ao concluir o curso e tornar-se bacharel em direito, submeter-se a e ser aprovado em Exame de Ordem periodicamente realizado pela Seccional da OAB do Estado onde colou grau.
Considerando-se, pois, que é norma comezinha, prevista na Lei de Introdução ao Código Civil, ensinada de regra aos estudantes de Direito já nos primeiros semestres da faculdade, que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece, e tendo em vista que o autor, com mais razão ainda, por ter freqüentado uma faculdade de Direito, tem o dever de conhecer a lei, a pretensão por ele deduzida na presente ação, de ver-se inscrito nos quadros da OAB, na condição de advogado, sem exigência de aprovação no Exame de Ordem, não só carece de respaldo legal e ético, como encontra vedação expressa e intransponível no ordenamento legal e constitucional vigentes.
A esse respeito, aliás, cabe citar lapidar precedente do Superior Tribunal de Justiça, que, abordando exaustivamente a questão, afastou qualquer hipótese de inconstitucionalidade da exigência (legal, repita-se), de aprovação dos bacharéis em direito no Exame de Ordem como pressuposto para o exercício da profissão de advogado, como se vê pelo excerto a seguir transcrito, que acresço às minhas razões de decidir:
“ADMINISTRATIVO – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXAME DE ORDEM –
DISPENSA – BACHAREL QUE POR INCOMPATIBILIDADE NÃO SE INSCREVEU NO
QUADRO DE ESTAGIÁRIOS – NECESSIDADE DO EXAME DE ORDEM.
I – Não é lícito confundir o status de bacharel em direito com aquele de advogado. Bacharel é o diplomado em curso de Direito. Advogado é o bacharel credenciado pelo Estado ao exercício do jus postulandi.
II – A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil não constitui mero título honorífico, necessariamente agregado ao diploma de bacharel.
Nela se consuma ato-condição que transforma o bacharel em advogado.
III – A seleção de bacharéis para o exercício da advocacia deve ser tão rigorosa como o procedimento de escolha de magistrados e agentes do Ministério Público. Não é de bom aviso liberalizá-la.
IV – O estágio profissional constitui um noviciado, pelo qual o aprendiz toma contado com os costumes forenses, perde a timides (um dos grandes defeitos do causídico) e efetua auto-avaliação de seus pendores para a carreira que pretende seguir.
V – A inscrição no quadro de advogados pressupõe a submissão do bacharel em Direito ao Exame de Ordem. Esta, a regra. As exceções estão catalogadas, exaustivamente, em regulamento baixado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
VI – ‘O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.’ (Art. 9o, § 3o, da Lei 8.906/94)
VII – ‘Bacharel em direito que, por exercer cargo ou função incompatível com a advocacia, jamais foi inscrito como estagiário na OAB está obrigado a prestar Exame de Ordem.’ (Art. 7o, parágrafo único, da Res. 7/94)" (STJ, REsp 214.671/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01.08.2000, p. 197.)”.
Não bastassem, de resto, os diversos fundamentos jurídicos acima enunciados, todos proibitivos à própria pretensão deduzida pelo reclamante na inicial, a pretensão em si não poderia ser acolhida – e aqui, repita-se, não se está a decidir o mérito da demanda, até porque, como já se disse, falece competência material a este juízo para tanto –, pois a simples dedução em juízo de tão despropositadapretensão encontra óbice na lei, na ética e no bom senso.
Ora, premiar-se o reclamante com o acolhimento da sua pretensão de ter autorizado judicialmente o exercício da profissão de advogado sem o preenchimento de requisito estabelecido pela própria lei que regulamenta a profissão seria no mínimo um desrespeito em relação a todos aqueles bacharéis que se esforçam e dedicam horas de estudo – não raro atuando como estagiários em escritórios de advocacia mediante a percepção de salários por vezes aviltantes – tão-somente com o intuito de adquirir os conhecimentos teóricos e práticos necessários à tão esperada aprovação do Exame de Ordem, e que, depois de todo este esforço para obter êxito na aprovação no Exame, por certo se sentiriam ultrajados ao ter por colega de profissão alguém que ingressou na advocacia, literalmente, pela porta dos fundos. O mínimo que se espera de alguém que pretenda exercer com ética e desvelo atividade profissional indispensável à administração da Justiça, como é o caso da advocacia (art. 133 da Constituição Federal), é que cumpra os requisitos legais mínimos exigidos para o regular exercício desta profissão, entre os quais está a aprovação no Exame de Ordem.
Pode-se até questionar se alguém pelo só fato de ter logrado aprovação no Exame de Ordem detém todas as aptidões necessárias para o exercício da advocacia, até porque, o exame pode mensurar conhecimentos teóricos e práticos mínimos necessários ao exercício do mister de advogado, mas jamais poderá avaliar a vocação do bacharel para o exercício desta indispensável profissão, de modo que a aprovação no Exame é só o Primeiro passo de uma seleção natural que se aperfeiçoará ao longo do tempo, na qual haverão de ser mais bem sucedidos profissionalmente
aqueles advogados que se destacarem pelo seu conhecimento jurídico, capacidade de aperfeiçoamento e comportamento ético, entre outros fatores.
O que não se pode discutir é o fato de que alguém que não logre nem mesmo obter o escore mínimo exigido para aprovação no Exame de Ordem, por certo não está preparado sequer para iniciar uma carreira na advocacia.
O magistrado signatário, aliás, justamente por ter exercido, antes do seu ingresso na magistratura, mediante regular concurso público, o nobre ofício da advocacia, para o que, como qualquer bacharel em direito graduado depois da vigência da Lei 8.906/94, submeteu-se e foi aprovado em Exame de Ordem, tem especial apreço pela classe dos advogados e, por isso mesmo, compreende perfeitamente que cabe à Ordem dos Advogados do Brasil não só a prerrogativa, mas o dever legal de zelar pela qualificação da advocacia, até porque, sendo o advogado, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, indispensável à administração da Justiça, nada mais justo que dele se exija, assim como se faz em relação a outros agentes que exercem papel fundamental no funcionamento do Judiciário – como juízes e membros do Ministério público, por exemplo – prévia aprovação em regular certame para aferição de suficiência de conhecimentos teóricos e práticos necessários ao exercício do seu múnus público. Nesse passo, não é demais repetir os termos do artigo art. 44 da Lei 8.906/94:
"Art 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.”
Como expresso no inciso II do dispositivo acima transcrito, a OAB deve fazer a seleção dos advogados, e se, como pretende o autor e propalam outros arautos da extinção do Exame de Ordem, tiver que simplesmente aceitar os diplomas, por mais que se saiba que muitos não representam a posse de conhecimento jurídico mínimo, não estará havendo mais “seleção”, na forma exigida pela lei.
É consabido que o cidadão comum, leigo em Direito, quando contrata um advogado para defender seus interesses em processos que por vezes envolvem direitos fundamentais como a vida, a liberdade, a saúde, a propriedade e o patrimônio, não tem condições de aferir a capacidade técnica destes profissionais e nem o potencial lesivo de eventual incapacidade profissional do advogado.
Destarte, é natural e sem dúvida necessário que a Ordem dos Advogados do Brasil, a quem a lei confere o poder e o dever de exercer fiscalização sobre os profissionais da advocacia, proceda a esta aferição de conhecimento e capacidade técnica como pressuposto para o exercício da atividade de advogado, mediante realização do Exame de Ordem, de modo a proteger a sociedade do potencial lesivo da conduta de profissionais da advocacia que não detenham os conhecimentos mínimos necessários ao exercício deste mister.
Por tudo o que se disse, embora não seja atribuição do Judiciário imiscuir-se em questões atinentes às escolhas pessoais das partes, recomenda-se ao autor que daqui por diante direcione o valioso tempo e a prodigiosa energia desperdiçados nesta natimorta demanda judicial no estudo dos conteúdos exigidos pelas provas do Exame de Ordem, nos termos do Regulamento do Exame.
Com isso, por certo poupará precioso tempo do Poder Judiciário Trabalhista, já tão assoberbado de demandas que envolvem questões efetivamente relevantes e afeitas à sua competência e, de quebra, ainda poderá lograr aprovação no Exame de Ordem, como se exige de qualquer bacharel em direito que pretenda exercer a advocacia, ingressando nesta nobre carreira pela porta da frente.
Por todos os fundamentos expostos, a par da incompetência absoluta em razão da matéria, já declarada no item anterior, decido, também, extinguir o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em face da carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido.
4. DA JUSTIÇA GRATUITA
Defiro ao autor o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, em face da declaração de pobreza adunada à fl. 43 dos autos.
ANTE O EXPOSTO, decido, preliminarmente, de ofício, na forma preconizada pelos artigos 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, IV e VI, do CPC, em face da incompetência absoluta em razão da matéria e da carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, na ação proposta por XXXXXXX (Suprimido) contra ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO RS.
As custas, no importe de R$ 3.100,00, calculadas sobre R$ 155.000,00, valor atribuído à causa na inicial, são pelo autor, que fica dispensado do pagamento, em face da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Intimem-se o autor (caso se consiga descobrir o seu endereço, já que este não o informa na inicial) e a ré. Transitada em julgado, arquivem-se.
Nada mais.
EDUARDO DUARTE ELYSEU

Juiz do Trabalho Substituto

terça-feira, 31 de agosto de 2010

Aumento abusivo em plano de saúde para idosos é ilegal.

Idosos receberam de volta o que tiveram de pagar indevidamente.

Fonte | STJ - Segunda Feira, 30 de Agosto de 2010

Os clientes da Amil Assistência Médica com mais de 60 anos, residentes no Distrito Federal, receberão de volta o que tiveram de pagar indevidamente em razão do reajuste de 165% nos planos de saúde. A decisão havia sido tomada pela Justiça do Distrito Federal e foi mantida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso especial da Amil. No julgamento, a Terceira Turma limitou-se a reconhecer que o direito dos consumidores – defendido em ação civil pública que questionou cláusula abusiva dos contratos – não estava prescrito.


O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios havia proposto ação civil pública para contestar os contratos da Amil, que previam aumento de 165% nas mensalidades dos consumidores quando estes atingissem 60 anos. O juiz de primeira instância considerou a cláusula abusiva e limitou o reajuste a 80%, determinando ainda a devolução da diferença paga pelos beneficiários. A sentença foi mantida na íntegra pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


No recurso ao STJ, a administradora dos planos de saúde alegou que a ação do Ministério Público já havia sido atingida pela prescrição de cinco anos estabelecida no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, entendeu, porém, que o prazo prescricional aplicável é de dez anos, conforme previsto no Código Civil.


Segundo a relatora, a lei que regulamentou a ação civil pública (instrumento pelo qual o Ministério Público pode defender direitos difusos da sociedade, como os relativos a consumo e meio ambiente) é omissa quanto à prescrição. Já o Código de Defesa do Consumidor, a cujas diretrizes sujeitam-se os contratos de plano de saúde, contém uma única previsão relativa à prescrição, aplicável para ações de reparação de danos causados por defeitos em produtos ou serviços – o que não é o caso do presente processo.


“Dessa forma”, disse a ministra, “frente à lacuna existente, tanto na Lei n. 7.347/1985, quanto no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e considerando-se a subsidiariedade do Código Civil às relações de consumo, deve-se aplicar na espécie o prazo prescricional de dez anos, disposto no artigo 205 do Código Civil.”


REsp 995995

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Desconto de pré-datado gera dano moral

O juiz da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a empresa BH Veículos Ltda ao pagamento de uma indenização por danos morais à Associação dos Proprietários de Veículos de Minas Gerais.

Fonte | TJMG - Quinta Feira, 12 de Agosto de 2010

O juiz da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, Paulo Rogério de Souza Abrantes, condenou a empresa BH Veículos Ltda ao pagamento de uma indenização por danos morais à Associação dos Proprietários de Veículos de Minas Gerais. A Associação requereu indenização no valor de R$ 15 mil, por ter passado um cheque para a empresa, que não respeitou as datas de vencimento do título.

A requerente alega que emitiu dois cheques no valor de R$ 12.152 cada, para indenizar um associado que teve seu carro furtado. O beneficiado utilizou o mesmo cheque, que estava pré-datado, para adquirir um novo automóvel, repassando-o à BH Veículos. No entanto, a ré não observou a data futura para desconto do cheque e apresentou o título ao banco, o que resultou na devolução do mesmo, por falta de fundos. A Associação sustou o pagamento do cheque para evitar uma segunda apresentação e o consequente encerramento de sua conta. A autora se sentiu lesada, uma vez que se trata de uma instituição que movimenta grandes quantias e nunca teve cheques devolvidos.

A BH Veículos contestou a ação alegando que o dano não foi devidamente comprovado, uma vez que tudo não passou de mero dissabor, e que a negativação do crédito da requerente não se efetivou, tampouco o encerramento da conta bancária. Declarou ainda que o cheque caracteriza título de crédito de ordem de pagamento à vista.

O magistrado citou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que casos semelhantes são passíveis de indenização por danos morais, considerando a pré-datação de cheques, uma prática costumeira no país e que deve ser respeitada. “Esse costume ganhou força no Brasil e passou a ser reconhecido como válido, tanto em juízo como fora dele”, argumentou o juiz.

Na decisão, foi destacado o abalo do crédito que a autora sofreu junto à instituição bancária, causado pela devolução do cheque, que fica registrada, inclusive, no Banco Central e que pode afetar futuras análises de crédito. O magistrado constatou também a inegável negligência e imprudência da ré em apresentar o cheque antes da data prevista. O juiz não acatou qualquer alegação de que a BH Veículos não tenha tomado conhecimento da pré-datação, uma vez que essa condição estava nitidamente visível no título.

Por se tratar de fato que permaneceu restrito ao conhecimento dos envolvidos, não tomando proporções maiores, o abalo foi considerado de pequena relevância e o valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil.

Por ser de 1ª Instância, essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.09.649.435-6

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

PLANOS DE SAÚDE NÃO PODEM REAJUSTAR PRESTAÇÃO DOS CONTRATOS POR IDADE.

Consumidor idoso não pode ter prestação do seguro de vida reajustada em função da idade

04/08/2010 - 11:46 | Fonte: MPSC
Os consumidores idosos da Sul América Seguros tiveram garantidos, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o direito de manutenção dos contratos de seguro de vida que vinham sendo cancelados pela empresa por não terem sido aceitos novos valores a serem cobrados em função do avanço da idade dos segurados.
Na ação, o Promotor de Justiça Fábio de Souza Trajano, com atribuição na área do Consumidor na Comarca da Capital, narra que em virtude da elevação do risco contratado causado pela idade avançada, no vencimento dos contratos assinados a seguradora passou a oferecer novos contratos com valores acima dos anteriormente fixados. Em caso de não aceitação das novas condições impostas, os contratos não eram renovados.
Trajano ressalta, ainda, que os consumidores dos planos de seguro são considerados "clientes cativos", ou seja, devem ter renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato de renovação.
A sentença, proferida pelo Juiz de Direito Luiz Antônio Fornerolli, da Unidade da Fazenda Pública da Comarca da Capital, determina que a empresa deixe de apresentar aos segurados reajustes ou modificações das coberturas em razão da idade; não cancele os contratos de seguro firmado com os consumidores; emita boletos bancários sem majoração do prêmio ou modificação da cobertura em razão da idade; restabeleça os contratos cancelados ou alterados em razão da idade; e credite, nas próximas faturas, os valores referentes ao aumento decorrente da idade dos consumidores que aceitaram as condições impostas. Cabe recurso da decisão Judicial. (ACP nº 023.07.092750-5)
PUBLICADO NO SITE ÂMBITO JURÍDICO (05/08/2010)

segunda-feira, 26 de julho de 2010

PAI QUE NÃO PAGAR PENSÃO PODERÁ TER O NOME SUJO.

Antes, se um pai deixava de pagar a pensão do filho, poderia ter os bens bloqueados e ficar na prisão por até três meses. Agora, segundo entendimento inédito do Tribunal de Justiça em São Paulo, o devedor também pode ter o nome incluído no SPC.

"É mais uma forma de pressionar o devedor. Era injusto que uma pessoa devendo R$ 20 a uma loja fosse para o SPC e um devedor de pensão, não", defende Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família.

Em Goiás e Pernambuco, os Tribunais de Justiça já adotavam essa medida, mas Pereira não tem conhecimento de nenhuma outra decisão no resto do país, até agora.

A decisão definitiva do desembargador Egidio Giacoia pode abrir precedente para que as 40 decisões liminares , que já haviam determinado a inclusão de devedor (provisórias) es da capital no SPC, sigam o mesmo caminho, se os outros desembargadores tiverem igual interpretação.

Uma das liminares determinou que o nome do ex-companheiro de Andressa, 31, fosse para o SPC. Ela não recebe a pensão dos dois filhos há mais de três anos. "Ele pode se achar ofendido por estar com"nome sujo"e começar a pagar."

Com a restrição do nome, ele não pode obter empréstimos em instituições financeiras. Foragido, nunca pôde ser preso.

Foi a defensora pública Claudia Tannuri, 28, que começou a fazer esse pedido em todos os processos que abriu, desde o início do ano, em São Paulo. "Eu peço tudo: prisão, bloqueio de conta e SPC. É mais uma forma de coerção. Se o pai cumpre a obrigação, se livra de tudo."

Não há lei que especifique esse tipo de medida, mas, para o desembargador Caetano Lagrasta, que concedeu quatro liminares favoráveis, a Constituição já garante essa interpretação. "É menor que mandar o devedor para a prisão -embora alguns tenham mais medo de ter o nome no Serasa do que de ser presos."

Lagrasta acha que se houvesse uma lei, mais advogados pediriam a medida e, assim, mais juízes a concederiam. Em 2008, ele propôs um projeto de lei, que foi elaborado pelo senador Eduardo Suplicy (PT-SP) e está parado há nove meses.

Autor: Folha de São Paulo


sexta-feira, 23 de julho de 2010

BULLYNG - AGORA VOCÊ PODE SER INDENIZADO

Esta prática antiga e que agora vem tendo destaque na midia pode levar o se u praticante a indenizar a vitíma.
Em maio deste ano, o juiz Luiz Artur Rocha Hilário, da 27ª Vara Cível da cidade de Belo Horizonte, condenou um estudante a indenizar a colega de classe em R$ 8 mil pela prática de bullying. O nome estrangeiro, ainda pouco conhecido, surgiu na década de 90 e designa atitudes agressivas, intencionais e repetidas, adotadas por um ou mais estudantes contra outro. A agressividade e os desentendimentos no ambiente escolar não são propriamente novos. No entanto, a decisão inédita mostrou que há limites nos problemas de relacionamento nas escolas. Anos atrás, o caso poderia ser tratado como uma briga escolar, sem que os traumas e sequelas da estudante fossem levados em conta.

INCLUSÃO INDEVIDA NO SPC / SERASA

Cadastro indevido no SPC não gera dano se já existe inscrição anterior

Não cabe indenização por dano moral em caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando já existe inscrição legítima feita anteriormente. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão da Justiça maranhense, que condenou um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais.

Na Reclamação, o advogado da empresa protestou contra a decisão da 3ª Turma Recursal e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão. Se for executada, pode causar à empresa enormes prejuízos, de difícil reparação, alegou ele.

Para o advogado, a decisão da Justiça estadual está em desacordo com entendimento já firmado pelo STJ, constante da Súmula 385, que dispõe que a "anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

Cesar Rocha reconheceu presentes os requisitos do pedido. "Com efeito, ao que parece nesta análise, o acórdão impugnado vai de encontro com o entendimento desta Corte e a sua execução imediata pode ensejar dano de difícil reparação à reclamante", considerou.

Ainda segundo o presidente do STJ, estão demonstrados suficientemente a plausibilidade das alegações e o perigo na demora. "Defiro o pedido de liminar para suspender a eficácia do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, até ulterior deliberação do relator da reclamação", concluiu Cesar Rocha.

Depois das informações solicitadas pelo presidente ao juízo reclamado, o processo segue para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


FONTE: Revista Consultor Jurídico, 22 de julho de 2010

NOVA LEI DO DIVÓRCIO

Nova Lei do Divórcio facilita fim de conflito conjugal.

No dia 13/07/2010 o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva promulgou a nova lei do divórcio que vem facilitar o fim de conflitos conjugais, permitindo que os casais que se encontram em situação conjugal em descgaste possam realizar o divórcio sem a necessidade de realizar a sepração judicial, eliminando desta forma alem daquele periodo de um ano de espera, diminuindo substancialmente o numero de ações no judiciário.
Com a promulgação, a lei passa a valer a partir da sua publicação no Diário Oficial.

A chamada PEC (Proposta de Emenda à Constituição) do Divórcio facilita a dissolução do casamento civil ao eliminar a exigência atual de separação judicial prévia por mais de um ano ou de separação de fato por mais de dois anos para que os casais possam se divorciar.

A emenda teve origem na PEC do suplente de deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ) e poderá beneficiar as mais de 153 mil pessoas que se divorciam por ano no país, segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) de 2008.

Quanto aos casos que já encontram-se aguardando este prazo ainda não se definiu como ficam.

Repasse e cobrança Indevida de Cofins e PIS

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento no sentido de que o repasse e cobrança de Cofins e Pis nas contas de energia elétrica e telefonia é ilegal. Portanto, seu direito de reaver estes valores esta garantido.

Você gostaria que a maioridade criminal fosse reduzida para 16 anos?